A Lei Complementar nº 224/2025 determinou a redução de incentivos e benefícios tributários da União, que abrangem as isenções e a alíquota zero do PIS/COFINS.
O artigo 4º, §7º, estabelece que os adquirentes de bens e serviços não poderão apropriar créditos correspondentes aos tributos que antes eram vedados em razão da isenção ou da alíquota zero.
Na prática, isso significa que os contribuintes impactados pela redução não terão direito a créditos sobre os valores de tributos que passarão a pagar em função do fim da isenção ou da aplicação da alíquota zero.
Na importação, por exemplo, há a incidência de PIS/COFINS‑Importação; em seguida, na venda do insumo, ocorre nova tributação sem geração de crédito; e, além disso, em etapas subsequentes da cadeia econômica, a indústria adquirente também sofre diminuição de créditos presumidos.
A vedação aos créditos prevista no artigo 4º, §7º, já tem gerado debates e, ao que tudo indica, deve chegar ao Judiciário.
Este é o momento para que as empresas afetadas reavaliem seus planejamentos tributários e adotem medidas preventivas, a fim de mitigar o impacto financeiro da redução de incentivos e benefícios, bem como da impossibilidade de aproveitamento de créditos.
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Por Raquel Mattos Oliveira e Richard José de Souza