Uma empresa conseguiu obter judicialmente decisão liminar visando suspender a exigibilidade do aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, previsto na Lei Complementar nº 224/25 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305.
A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116, pela magistrada da 1ª Vara Federal de Resende, no Rio de Janeiro.
A julgadora destacou que o lucro presumido é apenas uma forma alternativa de cálculo dos tributos, a qual, em algumas situações, pode ser até mais onerosa para a empresa, não se tratando de uma vantagem fiscal garantida.
Por isso, segundo ela, equiparar o regime do lucro presumido a um benefício fiscal para aumentar a base de cálculo, como fez a Lei Complementar nº 224/25, é juridicamente questionável.
A magistrada também reconheceu violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, já que a LC 224/25 foi introduzida ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos, sem período de transição que permitisse às empresas reorganizar seu planejamento tributário.
Assim, amparada pela decisão liminar, a empresa autora poderá continuar a apurar e recolher IRPJ e CSLL com base nos percentuais de presunção anteriormente vigentes.
Para recordar, conforme noticiado anteriormente, a Lei Complementar nº 224/25, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, determinou a redução de incentivos e benefícios tributários concedidos pela União, impondo, também, um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, a ser aplicado sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o limite de R$ 5 milhões.
Neste cenário, embora a decisão liminar citada tenha efeito apenas para a empresa autora, ela abre precedente para que outros contribuintes optantes pelo regime do lucro presumido questionem judicialmente a majoração dos percentuais de presunção.
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Por Raquel Mattos Oliveira e Richard José de Souza