A reforma tributária brasileira extinguiu os benefícios fiscais de ICMS e, para mitigar os impactos dessa medida, criou o “Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais”.
A finalidade deste fundo é conceder compensações financeiras às pessoas físicas ou jurídicas que, antes da mudança no sistema, eram beneficiárias de isenções, incentivos ou benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
A compensação se aplica aos titulares de benefícios fiscais outorgados, por prazo certo e determinado até 31 de maio de 2023, mesmo que prorrogados ou renovados após essa data (observada a data limite de 31/12/2032), desde que o contribuinte tenha cumprido as condições exigidas pela norma concessiva.
Também se estende aos titulares que, em razão de mudanças na legislação estadual, migraram para outros programas fiscais entre essa data (31/05/2023) e a promulgação da EC (20/12/2023), ou ainda, que estavam em processo de migração na data de promulgação da referida EC, desde que seu ato concessivo seja emitido pela unidade federada em até 90 dias após a publicação Lei Complementar (LC) nº 214/2025.
Esclarece-se que, nos termos da LC nº 214/2025, “prazo certo” é aquele estabelecido para auferimento do benefício. Já a “condição”, significa que o beneficiário deve ter usufruído de um benefício que exigia uma contrapartida, como, por exemplo: implementação ou expansão de empreendimento econômico, geração de novos empregos, limitação de preços, entre outros.
Por outro lado, a compensação não se aplica aos benefícios fiscais previstos no art. 3º, § 2º-A da LC nº 160/2017, como no caso do TTD de SC. A Lei Complementar prevê a redução desses benefícios em 10% ao ano, de 2029 a 2032, em contraste com a redução de 20% ao ano estabelecida pela legislação atual, com a diminuição ocorrendo conforme a substituição do ICMS.
Os titulares poderão apresentar o requerimento de adesão ao fundo de compensação no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, nos termos da futura norma a ser publicada pela Receita Federal.
Em relação ao valor a ser recebido pelo detentor, a Lei Complementar dispõe apenas que o cálculo será realizado para cada mês de competência, com base no montante da repercussão econômica de cada benefício e da redução do nível destes, devendo ser informado na escrituração fiscal, deixando a regulamentação efetiva para a RFB.
Portanto, é crucial que as empresas afetadas por essa alteração iniciem seu planejamento estratégico, a fim de reduzir eventuais prejuízos dela decorrentes.
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Por Raquel Mattos Oliveira