Recentemente foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 214/2025, que institui oficialmente o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IS (Imposto sobre Serviços), avançando assim com a reforma tributária.
Em decorrência dessa mudança, diversos setores da economia serão impactados, incluindo o das holdings patrimoniais, que passarão a ser tributadas pelo IBS e pela CBS.
Apesar de a referida LC não estabelecer as alíquotas dos novos tributos, ela já prevê, em seu art. 487, a criação de um regime especial (optativo) para as holdings.
Segundo esse regime, a alíquota aplicada nas operações será de 3,65% sobre a receita bruta recebida (alíquotas atuais de PIS/COFINS no regime cumulativo), que corresponde à totalidade das receitas auferidas nas operações dessa natureza, incluindo as receitas financeiras e as variações monetárias.
Neste cenário, foram estabelecidas diversas condições e limitações para a fruição do regime especial, aplicáveis tanto aos contratos não residenciais quanto aos contratos residenciais, conforme especificado a seguir:
Contratos não residenciais:
- Regime válido pelo prazo original do contrato.
- Contratos firmados até o dia 16 de janeiro de 2025, data de publicação da Lei Complementar.
- A comprovação da data de celebração do contrato deverá ser feita por meio de firma reconhecida ou assinatura eletrônica.
- O contrato não residencial deve ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento que ainda será publicado.
Contratos residenciais:
- Regime válido pelo prazo original do contrato, ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro.
- Contratos firmados até o dia 16 de janeiro de 2025, data de publicação da Lei Complementar.
- A comprovação da data de celebração do contrato deverá ser feita por meio de firma reconhecida ou assinatura eletrônica ou por meio de comprovação do pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.
À luz disso, considerando as especulações de que a alíquota total do IBS e da CBS para esse tipo de operação, na tributação normal, seja de 28,5%, e aplicando-se o redutor de 70% previsto no art. 261 da LC nº 214/2025, a alíquota final seria em torno de 8,55% em contraposição à alíquota de 3,65% do regime optativo especial.
Dessa forma, o contribuinte deverá realizar a simulação da carga tributária mais vantajosa para o seu negócio, uma vez que, na tributação normal, será possível o aproveitamento de créditos fiscais de IBS e CBS, ao passo que, no regime optativo especial, tal possibilidade é expressamente vedada (art. 487, § 4º da LC nº 214/2025).
Portanto, torna-se imprescindível a adoção imediata de um planejamento estratégico, a fim de garantir a escolha da alternativa tributária mais benéfica para a empresa, com a consequente minimização dos impactos financeiros.
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Por Raquel Mattos Oliveira