Com a atualização do Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA), promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026, a Receita Federal passou a adotar uma abordagem baseada em monitoramento contínuo e gestão de riscos no comércio exterior.
Nesse cenário, a reorganização societária deixa de ser apenas uma decisão interna e passa a ter impacto direto na certificação. Operações como fusão, cisão, incorporação ou transformação podem alterar requisitos essenciais do programa, exigindo das empresas planejamento prévio, avaliação de riscos e alinhamento com a Receita Federal.
Reorganização societária como evento regulatório
Alterações societárias passam a ser tratadas como eventos relevantes na fase de pós-certificação, pois podem impactar controles internos, governança, cadeia logística e gestão de riscos, elementos centrais para a manutenção do OEA.
Essa abordagem está diretamente alinhada com o modelo introduzido pela IN RFB nº 2.318/2026, que consolida o OEA como um programa baseado em monitoramento contínuo, e não mais em uma verificação pontual.
Comunicação à Receita Federal e papel do ponto de contato
A empresa certificada deve comunicar a reorganização societária à Receita Federal, através da Equipe OEA (EqOEA), por meio de seu ponto de contato (profissional eleito para representá-la), com antecedência mínima de 90 dias contados da efetivação da operação (Art. 29, caput, IN RFB 2.318/2026).
Essa comunicação permite à Receita avaliar os impactos da reorganização sobre os critérios do programa, funcionando como um mecanismo de prevenção de riscos regulatórios.
Após a efetivação da operação, a empresa deve atualizar suas informações no Sistema OEA, incluindo dados cadastrais, responsáveis, fluxos operacionais e evidências de controle. Essa etapa é essencial para demonstrar a manutenção dos requisitos exigidos pelo programa.
Impactos da reorganização: CNPJ e certificação
Os efeitos da reorganização societária variam conforme haja ou não alteração no CNPJ da empresa.
Quando a operação resulta em uma nova pessoa jurídica (nos casos de fusão, cisão, para empresas cindendas ou incorporação, para empresas incorporadas), é necessário apresentar novo pedido de certificação OEA, nos termos do art. 29, § 1º, I, da IN RFB 2.318/2026. Ainda que haja sucessão ou continuidade operacional, a nova entidade será analisada, embora esses casos tendam a ter tramitação prioritária.
Se não houver alteração de CNPJ (como na cisão para empresas cindidas e incorporação, para empresas incorporadoras), a empresa pode permanecer no programa. No entanto, essa permanência depende da verificação, no monitoramento contínuo, de que os requisitos seguem sendo atendidos após a reorganização.
Riscos do descumprimento
A falta de comunicação tempestiva ou a condução inadequada da reorganização societária pode levar à suspensão dos benefícios do Programa OEA, reforçando a importância da transparência e do alinhamento prévio com a Receita Federal.
Esse cenário exige atuação coordenada entre as áreas jurídica, de compliance e de comércio exterior, garantindo que a reorganização não comprometa a conformidade da empresa.
Na prática, reorganizações societárias devem ser planejadas também sob a ótica regulatória. Antecipar os impactos da reestruturação e assegurar a comunicação adequada à Receita Federal são medidas essenciais para manter os requisitos e preservar os benefícios do Programa OEA.
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Leituras complementares:
Por Izabela Lã e Larissa Vogel Link