Quando a mercadoria importada chega em território brasileiro, é comum que a fiscalização realize a inspeção das embalagens de madeira (pallets), que acondicionam os produtos estrangeiros, antes do desembaraço aduaneiro.
Uma vez constatada a presença de pragas[1] nos respectivos pallets de madeira, a fiscalização deve observar os procedimentos fitossanitários para mitigação do risco de infestação no território nacional.
Inclusive, o art. 30 da Instrução Normativa MAPA Nº 32 DE 23/09/2015 prevê a possibilidade de a fiscalização reter mercadorias e determinar diversas medidas para proteger a saúde pública:
Art. 30. A fiscalização federal agropecuária, no desempenho de suas atividades, tem livre acesso às áreas sob controle aduaneiro dos pontos de ingresso e pode inspecionar qualquer envio, contêineres ou meio de transporte procedentes do exterior, com o objetivo de verificar o cumprimento desta Instrução Normativa, podendo ainda:
I – coletar exemplares de pragas, em qualquer estágio de desenvolvimento, no material fiscalizado;
II – executar fiscalização, inspeção, supervisão e vistorias para apuração de não-conformidades previstas no art. 31 desta Instrução Normativa;
III – reter mercadorias importadas de qualquer natureza, suas embalagens e suportes, bem como determinar medidas fitossanitárias necessárias para mitigação do risco de introdução de pragas;
IV – fiscalizar o cumprimento das condições necessárias para realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários;
V – verificar documentos pertinentes à realização dos tratamentos; e
VI – determinar a aplicação de qualquer medida fitossanitária decorrente de não-conformidade ou irregularidade necessária para mitigar o risco fitossanitário.
Apesar isso, em alguns casos de suspeita de praga na madeira, a fiscalização determina que a mercadoria – junto com os pallets – sejam destruídos ou devolvidos ao exterior, gerando grave prejuízo ao importador.
Contudo, a determinação imediata de devolução de toda mercadoria acondicionada nos pallets se mostra irrazoável e desproporcional. Isto porque, pode ser realizado o tratamento fitossanitário dos pallets, a separação na mercadoria das referidas embalagens de madeira, a nacionalização da mercadoria e a devolução ou a destruição apenas dos pallets contaminados.
Em muitas situações, o tratamento fitossanitário dos pallets realizado por empresa certificada pelo MAPA e a incineração das embalagens de madeira são medidas suficientes para a eliminar os riscos de infestação, notadamente nos casos em que o material importado não é suscetível de contaminação por pragas e micro-organismos vivos. Cumprindo tal procedimento, não há qualquer prejuízo a saúde pública ou ao importador.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já assegurou o direito do importador de separar a mercadoria dos pallets que estavam sob suspeita de praga, permanecendo a ordem de devolução apenas dos pallets:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PALLET. IRREGULARIDADES FITOSSANITÁRIAS. IN/MAPA 32/2015. DEVOLUÇÃO À ORIGEM DA EMBALAGEM E DOS PRODUTOS. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O fim visado pela norma que disciplina as condições de entrada em solo nacional de mercadorias acondicionadas junto a pallets de madeira é evitar que pragas entrem no país junto com mercadorias importadas e suas embalagens.
2. No caso em que a fiscalização constata a presença de praga em embalagem e que o importador toma as medidas necessárias à sua eliminação, mostra-se possível o desmembramento da mercadoria da embalagem, de forma que haja o desembaraço daquela e a destinação adequada desta, porquanto é evidente que essa via de solução do problema conduz ao mesmo resultado visado pela norma. 3. Sentença mantida.
(TRF4 5007073-58.2021.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/02/2022)
Em caso tais, cabe ao judiciário analisar se o exercício da discricionariedade e da oportunidade por parte da Administração Pública está em consonância com a razoabilidade e a necessidade das medidas impostas, especialmente no caso de existirem outras menos gravosas.
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Por Shirlene Reichert
[1] Art. 31, § 1º Entende-se como sinais de infestação ativa de pragas a presença de resíduos caracterizando a atividade de insetos, com ou sem a visualização de galerias. (Instrução Normativa MAPA Nº 32 DE 23/09/2015).