Mercadoria do Paraguai desembaraçada fora de SC pode manter o TTD 409
A Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC), na resposta à Consulta nº 25/2026, esclareceu o tratamento do ICMS em importações do Paraguai realizadas por via terrestre, com desembaraço aduaneiro em outro Estado, por empresa catarinense beneficiária do TTD 409.
No caso analisado, uma importadora de produtos médico-hospitalares, com estabelecimento em Araquari, pretendia importar mercadorias do Paraguai exclusivamente por via terrestre, com desembaraço em recinto alfandegado no Mato Grosso do Sul, e vendê-las diretamente dali a um cliente em São Paulo, sem passagem física pelo estabelecimento catarinense.
Segundo a resposta, na importação por conta própria em que o estabelecimento catarinense figure como destinatário jurídico da mercadoria, o ICMS devido no desembaraço pertence a Santa Catarina, ainda que a entrada física e o desembaraço ocorram em outro Estado. Sendo a mercadoria originária do Paraguai e a importação feita exclusivamente por via terrestre, poderá ser aplicado o diferimento previsto no art. 246, I, do Anexo 2 do RICMS/SC.
A COPAT também entendeu que a remessa direta do recinto alfandegado ao adquirente de outro Estado não descaracteriza a venda feita pelo importador catarinense. A operação poderá ser identificada pelo CFOP 6.106, com ICMS devido a Santa Catarina, e, sendo tributada, poderá gerar o crédito presumido do art. 246, II, do Anexo 2 do RICMS/SC, desde que atendidos os demais requisitos do regime.
Portanto, para mercadorias do Paraguai, a entrada e o desembaraço em outro Estado não impedem, por si sós, a fruição do tratamento, desde que a operação seja exclusivamente terrestre e cumpra as demais condições legais e do próprio TTD.
Na prática, o entendimento abre espaço para estruturas logísticas mais eficientes para empresas catarinenses que importam do Paraguai, um movimento que vem crescendo com a modernização do regime de maquila no país vizinho.
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