Vitória dos contribuintes: STF exclui créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins

Direito Tributário 7 de outubro, 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira, 7 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818). Por maioria, decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Prevaleceu a tese proposta pelo relator original do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado): “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.

O que o STF decidiu?

O crédito presumido é um incentivo fiscal estadual que reduz o ICMS a pagar. Para a maioria dos ministros, essa redução de custo não é receita nova nem faturamento da empresa. Tributá-la pelo PIS e pela Cofins esvaziaria o benefício concedido pelo Estado, em afronta à autonomia dos entes federados.

A União defendia que os créditos seriam um ganho definitivo incorporado ao patrimônio da empresa e, portanto, receita tributável. Esse entendimento foi rejeitado. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

O julgamento começou no plenário virtual em março de 2021, já com maioria favorável aos contribuintes. Foi levado ao plenário presencial por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes e concluído hoje, confirmando a vitória das empresas. 

O que muda na prática?

A tese tem efeito vinculante e deve ser aplicada por todos os juízes e tribunais do país. Empresas que usufruem de créditos presumidos de ICMS, como os concedidos por Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) em Santa Catarina ou por programas de outros Estados, podem deixar de oferecer esses valores à tributação do PIS e da Cofins. Também podem buscar a recuperação do que foi recolhido nos últimos cinco anos.

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