STF limita multa aplicada a empresas com dívidas tributárias que distribuem lucros

Direito Tributário 2 de outubro, 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.161, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), definiu os critérios para aplicação de multa às empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto possuem débitos tributários com a União.

A discussão envolvia dispositivos das Leis nº 4.357/1964 e nº 8.212/1991, que impedem empresas com débitos não garantidos de distribuir bonificações a acionistas ou participação nos lucros a sócios, diretores e demais integrantes da administração.

A legislação prevê multa correspondente a 50% dos valores distribuídos ou pagos indevidamente, limitada a 50% do débito não garantido da empresa.

Ao julgar o caso, o STF reconheceu a constitucionalidade das normas, mas estabeleceu que a penalidade somente poderá ser aplicada quando estiverem presentes, ao mesmo tempo, três requisitos:

  • o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
  • a exigibilidade do débito não estiver suspensa por alguma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional; e
  • o débito não estiver garantido por uma das modalidades admitidas pela Lei de Execução Fiscal.

Com isso, a simples existência de um débito tributário não é suficiente para justificar a multa, razão pela qual a penalidade não deverá incidir, por exemplo, quando o crédito ainda estiver sendo discutido na esfera administrativa, quando sua exigibilidade estiver suspensa ou quando o débito estiver devidamente garantido.

O STF também afastou o entendimento da Receita Federal de que uma provisão contábil poderia, por si só, caracterizar o débito necessário para aplicação da penalidade.

Na prática, a decisão traz maior segurança jurídica às empresas que possuem discussões tributárias em andamento, pois, antes de aplicar a multa, a fiscalização deverá verificar a situação do crédito, sua inscrição em dívida ativa, a existência de causa suspensiva e eventual garantia apresentada pelo contribuinte.

A decisão não representa, contudo, uma autorização geral para que empresas com débitos tributários distribuam lucros sem qualquer restrição, de modo que cada situação deverá ser analisada conforme os critérios definidos pelo STF.

A equipe tributária do Gilli Basile Advogados acompanha os efeitos do julgamento e permanece à disposição para auxiliar empresas na avaliação de débitos tributários, garantias e operações de distribuição de lucros.