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TTD Têxtil não se aplica na venda de mercadoria industrializada fora do estabelecimento

  • 03/10/2023
  • Direito Tributário, Notícias
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Por meio da Resposta à Consulta COPAT de nº 42/2023, a SEFAZ do Estado de Santa Catarina compreendeu ser aplicável a alíquota de 12% de ICMS em mercadorias têxteis de vestuário que tiveram seu processo de industrialização realizado integralmente por estabelecimento terceiro contratado.

No caso analisado, uma empresa que efetua operações de importação e exportação questionou ao fisco estadual se teria a possibilidade de usufruir do TTD 47 – o qual faculta à indústria têxtil de vestuário o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos da não cumulatividade na saída dos artigos têxteis –, considerando que pretende realizar a importação de fios e contratar empresa terceira, para que realize todo o processo de industrialização do vestuário. A referida operação é denominada de “industrialização por encomenda”.

Em outras palavras, a dúvida girava em torno da amplitude do crédito presumido, se este poderia ser estendido às operações em que a fabricação ocorrerá integralmente em estabelecimento de terceiros.

O posicionamento do fisco fora no sentido de que a empresa, por mais que efetuasse a industrialização por encomenda, não poderia usufruir da benesse concedida pelo TTD 47, pelo fato de não realizar qualquer processo industrial em seu estabelecimento, ou seja, não poderia ser enquadrada como “estabelecimento industrial que produziu os artigos têxteis”.

Com isso, as indústrias têxteis que fabricam suas mercadorias por encomenda em estabelecimentos de terceiros devem ficar atentas, pois não poderão utilizar a redução do ICMS para 3% do valor da operação e deverão calcular o ICMS com alíquota de 12%, considerando os créditos pelas entradas.

Por Bruna Mendes

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