ITBI na integralização de imóveis em administradoras de bens
Muita gente acha que não se paga ITBI quando se transfere um imóvel para uma administradora de bens como parte do capital social. A Constituição Federal diz que existe imunidade do ITBI nessas situações, ou seja, o imposto não deve ser cobrado quando o imóvel é incorporado ao patrimônio da empresa para formar seu capital.
Porém, mesmo quando as regras para essa imunidade são cumpridas, muitos municípios não concedem a imunidade total.
Na prática, a maioria dos municípios só isenta o ITBI sobre o valor do imóvel que foi usado para integralizar o capital, mas cobra imposto sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor declarado na integralização.
Por exemplo: se uma pessoa integraliza um imóvel declarado por R$ 500 mil, mas o município avalia o imóvel em R$ 1,2 milhão, o ITBI será cobrado sobre os R$ 700 mil de diferença, mesmo que a imunidade seja reconhecida.
Os municípios justificam que só a parte do imóvel que foi integralizada tem direito à imunidade, e a diferença não pode ser isenta porque não é parte do capital integralizado.
Esse tema é bastante discutido há anos e, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítima a cobrança do ITBI sobre essa diferença.
No julgamento do RE nº 1.487.168, a Primeira Turma do STF confirmou que, quando o capital é integralizado com imóveis, o ITBI deve incidir sobre o valor que ultrapassa o capital integralizado, mesmo que esse valor seja destinado a reserva de capital ou outra finalidade.
Essa decisão é importante e deve ser considerada por quem faz planejamento societário.
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