Uma empresa do setor imobiliário conseguiu afastar a exigência do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) sobre a incorporação de imóveis no capital social.
A decisão foi tomada por uma magistrada da comarca de Cabo Frio, no estado do Rio de Janeiro, que se baseou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 796.
Segundo a julgadora, o STF consignou que a imunidade prevista no inciso I do art. 156, §2º, da Constituição Federal é incondicionada, sendo que a análise da atividade preponderante se aplica apenas à segunda parte do dispositivo.
Ou seja, a imunidade da primeira parte, que trata da “transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”, aplica-se a empresas de quaisquer ramos.
Em contrapartida, a da segunda parte, referente à “transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”, exige a demonstração de que o contribuinte não exerce atividade preponderante de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
De acordo com a decisão, uma vez que a autora da ação se enquadra na primeira parte do artigo, não há necessidade de observar a atividade principal para a aplicação da imunidade do ITBI.
Esta decisão é positiva, pois reafirma que a imunidade do ITBI é incondicionada nos casos de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Entretanto, a questão da imunidade do ITBI na integralização de capital social de imobiliárias ainda será decidida de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Tema 1.348.
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Por Raquel Mattos Oliveira