Contribuintes que usufruem de benefícios fiscais federais precisam ficar atentos!

Direito Tributário 6 de fevereiro, 2026

A redução de incentivos e benefícios tributários tem sido um dos temas centrais da atual reforma tributária.

Nesse contexto, o Demonstrativo de Gastos Tributários, anexo à Lei Orçamentária Anual, assume papel relevante, pois delimita os setores e benefícios fiscais alcançados pelas reduções previstas na Lei Complementar nº 224/2025.

Entre os setores indicados para redução está a Agricultura e Agroindústria, no qual se insere, por exemplo, o benefício da alíquota zero de PIS e COFINS incidente sobre a ureia agrícola (NCM 3102.10.10), aplicável tanto à importação quanto à comercialização no mercado interno, nos termos da Lei nº 10.925/2004.

Com a entrada em vigor da LC nº 224/2025, esse benefício deixa de ser integral, passando a ser aplicada alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação, o que resulta em aumento da carga tributária do contribuinte.

Na prática, os impactos são os seguintes:

Importação:

  • PIS-Importação: 2,10% × 10% = 0,21%
  • COFINS-Importação: 9,65% × 10% = 0,965%
  • Alíquota combinada: 1,175%

Mercado interno:

  • PIS: 1,65% × 10% = 0,165%
  • COFINS: 7,6% × 10% = 0,76%
  • Alíquota combinada: 0,925%

Assim, benefícios antes integralmente desonerados passam a gerar custotributário efetivo, impactando diretamente o planejamento financeiro do contribuinte.

Para fins de esclarecimento, a alíquota padrão corresponde àquela prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 224/2025, que define a alíquota normal de cada tributo.

No regime não cumulativo, por exemplo, as alíquotas padrão do PIS e da COFINS são de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

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