A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu relevantes alterações no Processo Administrativo Fiscal (PAF), especialmente no que se refere à contagem e suspensão dos prazos processuais.
No que tange ao procedimento fiscal, houve a ampliação do prazo de validade dos atos de início da fiscalização, que passou de 60 para 90 dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, desde que formalizada por meio de ato escrito da autoridade competente.
Outra alteração relevante refere-se aos prazos para o cumprimento de intimações relacionadas ao atendimento de exigências fiscais ou à interposição de impugnação aos autos de infração, que passaram a ser de 20 dias úteis, em substituição ao prazo anteriormente fixado em 30 dias corridos.
A mesma lógica foi aplicada ao recurso voluntário interposto perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cujo prazo também passou a ser de 20 dias úteis.
No tocante aos demais recursos previstos no processo administrativo fiscal, a Lei Complementar nº 227/2026 não promoveu alterações específicas. Contudo, estabeleceu que na ausência de previsão expressa, o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública será de 10 dias úteis.
Por fim, a Lei instituiu expressamente o recesso processual, com a suspensão dos prazos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, sendo que nesse intervalo não serão realizadas sessões de julgamento no órgão.
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