Resultante da MP do Contribuinte Legal (MP nº 899/2020), foi publicada hoje (14/04/2020) em edição extra do diário oficial, a Lei nº 13.988/2020, que extingue o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, com vigência imediata. A partir de agora, quando houver empate no julgamento de recursos administrativos, a resolução deve ser favorável ao contribuinte.
Por meio da nova Lei, foi incluído o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002, assim redigido:
Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.
Antes desta alteração legislativa, no CARF, que possui composição paritária entre conselheiros representantes dos contribuintes e conselheiros representantes da Fazenda Nacional, os empates eram resolvidos por meio de voto de qualidade, proferido pelo conselheiro presidente da turma de julgamento, que é sempre representante da Fazenda Nacional.
A extinção do voto de qualidade representa uma vitória para os contribuintes, já que agora a condução do julgamento dos processos administrativos está de acordo com as disposições do Código Tributário Nacional – CTN, que determina a interpretação da lei tributária da forma mais favorável aos contribuintes.
A equipe do escritório Gilli Basile Advogados está a disposição de seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss