Os Tratamentos Tributários Diferenciados concedidos às operações com mercadorias importadas (TTDs 409, 410, 411), no âmbito do Estado de Santa Catarina, estão dentre os mais populares do país.
Entre outros requisitos a serem cumpridos pelas Tradings, destacamos a obrigatoriedade de comunicação, aos adquirentes e encomendantes, acerca da necessidade de complemento do ICMS e do estorno de crédito em determinadas situações, tal como expressamente previsto na minuta do Termo de Concessão.
É de suma importância que as Tradings observem esta exigência e efetivamente encaminhem os comunicados aos adquirentes e encomendantes, sob pena de serem responsabilizadas pelo pagamento do imposto e acréscimos legais.
Inclusive, o Termo de Concessão dispõe sobre o formato pelo qual a informação deve ser prestada, a saber:
- Carta registrada com AR ou meio eletrônico;
- Qualificação completa do importador;
- Título ou assunto de acordo com os textos dos Anexos TTD.
Independentemente da forma de comunicação adotada, é imprescindível que as Tradings tenham a comprovação de ciência dos clientes destinatários, cujo documento deve ser arquivado pelo prazo decadencial, ou seja, no mínimo 5 anos.
Sua empresa tem observado este requisito? As equipes aduaneira e cível do Gilli Basile Advogados estão à disposição para outras informações sobre o tema.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten