Desde a publicação da Medida Provisória n. 899/19, convertida na Lei n. 13.988/20, a transação se tornou uma realidade para os débitos cobrados pela Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária, em que a União e o contribuinte podem celebrar, nos termos estabelecidos em lei, um instrumento bilateral de autocomposição.
Muito em virtude da novidade, a regulamentação federal passou (e ainda passa) por diversas alterações, cada qual com o seu objeto e objetivo, em geral vinculadas à capacidade de pagamento do contribuinte, ao grau de recuperabilidade dos créditos tributários e os tributos transacionáveis.
Nesse sentido, pudemos observar que as mais recentes alterações possibilitaram a utilização da base de cálculo negativa da CSLL e de prejuízo fiscal para abatimento das dívidas a serem transacionadas (Lei 14.375/22) e quais os requisitos a serem preenchidos para a utilização dos precatórios para pagamento de parte ou de toda a dívida (Portaria n. 6.757/2022).
Recentemente, essas possibilidades já puderam ser verificadas na prática, já que diversos contribuintes puderam se utilizar dessas facilidades para saldar suas dívidas. Um exemplo, é o caso de uma empresa de alimentos, que teve admitido o uso dos precatórios, o débito tinha um valor inicial de R$ 6,1 milhões e, com desconto de R$ 1,8 milhão, caiu para R$ 4,4 milhões, dos quais R$ 200 mil foram quitados com o precatório federal.
Além disso, na modalidade de transação individual, que é necessário que o débito esteja inscrito em dívida ativa, será disponibilizado um modulo simplificado, que possibilitará que os devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$10.000.000,00 também solicitem uma composição. Contudo, justamente por se tratar de instrumento bilateral e de autocomposição, a transação tributária em sua modalidade individual, diferentemente da maioria dos parcelamentos, deverá ser construída, demandando um maior trabalho de análise, elaboração, diligência, além de um acompanhamento cuidadoso por parte dos contribuintes a respeito dos termos pactuados.
Assim, há uma excelente oportunidade aos contribuintes que se encontram em dificuldades econômico-financeiras e buscam efetivar resolução de seu passivo tributário, ante aos indubitáveis benefícios que podem ser deferidos (descontos, prazo de parcelamento, utilização de precatórios e prejuízo fiscal), a depender da realidade de cada empresa, quando da composição com a Fazenda Nacional.
Por Carolina de Mello Vieira