THC2: por que a decisão do STF não encerrou a discussão

Direito Aduaneiro e Comércio Exterior 25 de setembro, 2026

A discussão sobre a cobrança da THC2 — também denominada Serviço de Segregação e Entrega (SSE) — ganhou novos contornos após as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para empresas que atuam no comércio exterior e no setor portuário, a principal conclusão é importante: o reconhecimento da competência da ANTAQ para regulamentar a matéria não significa que toda cobrança de THC2 esteja automaticamente legitimada.

O que o STF decidiu?

No julgamento do MS 40.087/DF, o STF reconheceu a competência da ANTAQ para disciplinar o Serviço de Segregação e Entrega e restabeleceu a eficácia da Resolução ANTAQ nº 72/2022.

A decisão afastou a atuação do TCU que havia determinado a suspensão da possibilidade de cobrança, por entender que o Tribunal havia avançado sobre matéria regulatória atribuída à agência.

O ponto central, portanto, foi a competência regulatória da ANTAQ.

Isso não significa, contudo, que o STF tenha declarado a validade irrestrita da THC2 em qualquer situação.

E é justamente aqui que ganha relevância a jurisprudência do STJ.

Para o STJ, a cobrança pode ser analisada sob a ótica concorrencial

No REsp 1.899.040/SP, julgado em agosto de 2024, a Primeira Turma do STJ reconheceu que, embora a cobrança da THC2 encontre respaldo em atos normativos da ANTAQ, isso não impede sua análise à luz da legislação antitruste.

Naquele caso, o Tribunal concluiu que a cobrança realizada por operador portuário em face de terminal retroportuário configurava abuso de posição dominante, na modalidade de compressão de preços (price squeeze).

Segundo o STJ, a cobrança poderia impor custos aos concorrentes diretos do operador portuário, restringir suas margens de preço e comprometer o acesso isonômico às instalações portuárias.

A orientação não ficou restrita a esse julgamento.

Em dezembro de 2025, no AREsp 1.728.913/SC, a Primeira Turma voltou a aplicar esse entendimento e reconheceu a inexigibilidade da THC2, afastando decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia considerado legítima a cobrança.

O precedente é especialmente relevante porque demonstra que, mesmo após o debate regulatório no STF, a cobrança continua sujeita ao controle judicial sob a perspectiva concorrencial.

O que isso representa para as empresas?

O cenário atual exige uma distinção que nem sempre fica clara no debate sobre a THC2. Uma coisa é a ANTAQ possuir competência para regulamentar o serviço; outra é a cobrança, em determinada operação, produzir efeitos incompatíveis com a legislação concorrencial.

Por isso, a análise da THC2 não deve se limitar à existência da Resolução ANTAQ nº 72/2022.

É necessário avaliar, entre outros aspectos, quem cobra, de quem cobra, qual serviço está sendo efetivamente remunerado, quais custos já estão contemplados na operação portuária e quais efeitos a cobrança produz sobre os concorrentes.

Para empresas que continuam suportando a THC2, os novos precedentes do STJ reforçam a importância de uma análise individualizada das cobranças realizadas.

A retomada da possibilidade regulatória de cobrança não encerrou a discussão sobre sua exigibilidade, especialmente quando houver elementos que indiquem abuso de posição dominante ou restrição à concorrência.

Por isso, diante dos novos precedentes, vale revisar as cobranças atualmente suportadas e avaliar, à luz das características concretas de cada operação, a existência de fundamentos para seu questionamento.

Entre em contato. A equipe Aduaneira do Gilli Basile Advogados fica à disposição para esclarecimentos adicionais.