Suspenso julgamento no STF em que se discute os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela não incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
O Ministro Edson Fachin – Relator –, acompanhado, no formato do seu voto anterior, pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Ricardo Lewandowski – que, até a data da suspensão do julgamento, não se manifestaram expressamente quanto a eventual alteração ou retificação de seus votos, tendo em vista a modificação de parte do voto do Ministro Relator –, entendeu que a decisão embargada foi clara ao determinar a irrelevância da transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins do ICMS e que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior, não havendo omissão nesse ponto. Noutro plano, o Ministro entendeu pela modulação dos efeitos da decisão e – após alteração desta parte do seu voto – entendeu pela eficácia pró-futuro, a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Ademais, o Ministro destacou que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Inaugurando a divergência, em assentada anterior, o Ministro Roberto Barroso propôs a modulação dos efeitos do acórdão de mérito, para que tenha eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2022, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. O Ministro asseverou ainda que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. Ademais, o Ministro divergiu do Ministro Relator para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 11, § 3º, II, da LC nº 87/1996 (Lei Kandir), apenas para excluir de seu âmbito a incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Ainda, em assentada anterior, o Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, acompanhou o Relator no tocante ao reconhecimento do direito de os contribuintes não estornarem o crédito de ICMS concernente às operações anteriores. No entanto, em relação à declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Kandir, o Ministro acompanhou a divergência suscitada pelo Ministro Roberto Barroso. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, o Ministro entendeu pela produção de efeitos após o prazo de 18 meses, contados a partir da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em julgamento, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os contribuintes optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
EDcl na ADC 49/RN | Plenário do STF
Fonte: https://sachacalmon.com.br/