Frete não entra na base do IPI? Receita esclarece regra para importadores

Direito Aduaneiro e Comércio Exterior 30 de setembro, 2026

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 128/2026, esclarecendo que o importador que atua por conta e ordem de terceiro está dispensado de incluir o valor do frete no valor total da operação utilizado para calcular o IPI na saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial.

Na prática, isso significa que o frete não deve ser considerado para aumentar a base de cálculo do IPI nessa operação.

A orientação é especialmente relevante para empresas que realizam importações por conta e ordem de forma recorrente, já que a inclusão indevida do frete pode elevar o imposto recolhido em cada operação e, ao longo do tempo, representar um custo significativo.

O que o importador deve verificar?

A publicação da Solução de Consulta é uma boa oportunidade para revisar os procedimentos adotados na apuração do IPI, especialmente:

  • a composição da base de cálculo utilizada na saída das mercadorias;
  • a inclusão do frete no cálculo do imposto; e
  • eventuais valores recolhidos a maior em operações anteriores.

Para empresas com grande volume de importações, revisar a tributação de cada operação pode revelar valores que estão sendo indevidamente incorporados ao custo da importação.

A SC COSIT nº 128/2026 reforça, portanto, a importância de uma revisão cuidadosa da apuração tributária nas operações de importação por conta e ordem.

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