O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 226, definiu que o Stock Option Plan – SOP (regime de opção de compra) tem natureza mercantil, e não remuneratória, de modo que a tributação deve ocorrer somente sobre o ganho de capital na venda das ações.
Dessa forma, a corte estabeleceu que não incide IRPF na efetiva aquisição das ações, considerando a inexistência de acréscimo patrimonial ao adquirente, ao passo que a tributação pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) deve ocorrer no momento da venda das ações, sobre o ganho de capital (se existente).
Ademais, o STJ elenca que a alienação das ações no mercado financeiro não se trata de relação de trabalho, mas de uma segunda relação, entre o adquirente das ações e o mercado.
Portanto, considerando que não ocorre remuneração no momento do exercício da opção de compra, a diferença entre o valor de aquisição das ações e o valor de mercado não deve ser tratada como remuneração de trabalho.
No entanto, apesar do julgamento favorável ao contribuinte no que tange à tributação de SOP pelo IRPF, em decisão de março/2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu pelo caráter remuneratório dessas verbas, ensejando a incidência de contribuições previdenciárias.
Dessa maneira, considerando o entendimento do STJ acerca do tema, é necessário que as empresas avaliem seus planos de pagamento de bônus a fim de reduzir o impacto tributário de maneira legal.
A equipe tributária do Gilli Basile Advogados está à disposição dos seus clientes e parceiros em caso de dúvidas sobre a tributação dos planos de participação.
Por Isabela Gilli e Richard José de Souza
Fonte:
REsp n. 206944/SP e 2074564/SP – STJ
Acórdão n. 9202-011.175 – CSRF / 2ª Turma – CARF