Ir para o conteúdo
  • Expertises
    • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
    • Direito Tributário
    • Contratos e Negócios Complexos
    • Direito Regulatório
    • Direito Penal Econômico e Tributário
    • Direito Societário
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
  • Quem Somos
    • Equipe
  • Notícias
  • Artigos
  • Carreira
  • Contato
  • Expertises
    • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
    • Direito Tributário
    • Contratos e Negócios Complexos
    • Direito Regulatório
    • Direito Penal Econômico e Tributário
    • Direito Societário
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
  • Quem Somos
    • Equipe
  • Notícias
  • Artigos
  • Carreira
  • Contato
Ligamos pra você

STJ permite utilização de JCP retroativo

  • 30/11/2022
  • Artigos, Direito Tributário
STJ afasta IRPJ CSLL no pagamento de JCP

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na última terça-feira (22/11/2022), por meio do julgamento dos Recursos Especiais n° 1.955.120/SP e n° 1.946.363/SP, decidiu que a pessoa jurídica pode perfeitamente fazer a dedução retroativa dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e deduzi-los como despesa para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro real.

O JCP é um pagamento feito pela empresa aos seus acionistas, sócios ou cotistas, em razão o capital anteriormente investido na sociedade, que pode ser realizado em forma de dinheiro ou de capitalização, caracterizando-se como uma alternativa à remuneração por meio de dividendos: enquanto os dividendos são indedutíveis, os valores distribuídos a título de JCP são dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro real, independentemente do tipo societário.

O mecanismo foi instituído na Lei n. 9.249/1995, que estabeleceu somente limites quantitativos para sua utilização, contudo, para a Receita Federal, conforme Solução de Consulta SC COSIT n° 45/2018, também haveria limites de natureza temporal para a dedução dos JCP, em que sua distribuição retroativa representaria uma ofensa ao regime de competência impossibilitando seu aproveitamento na apuração dos tributos federais.

A matéria sempre foi controversa no âmbito administrativo-tributário, inexistindo, inicialmente, um posicionamento uniforme sobre essa possibilidade de dedução retroativa ou não de JCP. Recentemente, após a implementação do critério de desempate pró-contribuinte, a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) adotou o entendimento favorável aos contribuintes (processos n° 11065.720392/2012-31 e 10980.724267/2016-29) e agora com essa decisão emanada pela 2ª Turma acaba por confirmar o entendimento jurisprudencial já existente na Corte Superior nesse sentido.

Desse modo, resta consolidado o entendimento de que as empresas poderão distribuir retroativamente os JCP aos seus sócios, acionistas e cotistas, com a consequente permissão de deduzir, em períodos posteriores, esses valores integrados ao patrimônio líquido da sociedade, uma vez que, conforme Relator Ministro Francisco Falcão no voto dos REsp n. 1.955.120/SP e n° 1.946.363/SP, a legislação não estabelece limites temporais para o aproveitamento retroativo de JCP.

Diante deste cenário, os contribuintes que ainda não apuraram JCP sobre o capital social de períodos anteriores podem se aproveitar das decisões favoráveis poderão contabilizá-los, integralmente, como despesa na pessoa jurídica, e consequentemente deduzidas da apuração do lucro real, lembrando que em contrapartida sofrerá a tributação de Imposto de Renda devido na pessoa física, de modo que a economia tributária com a operação será de aproximadamente 19% sobre o valor pago.

Por Carolina de Mello Vieira

Ficou com alguma dúvida? Nossos especialistas estão à disposição para outras informações.

NEWSLETTER

Insira seu e-mail para assinar:

Instagram Linkedin

Expertises

  • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
  • Direito Tributário
  • Contratos e Negócios Complexos
  • Direito Regulatório
  • Direito Penal Econômico e Tributário
  • Direito Societário
  • Planejamento Patrimonial e Sucessório

Quem Somos

  • Missão
  • Visão
  • Valores
  • Equipe

Contato

  • [email protected]
  • Blumenau
  • (47) 3209 2200
  • São Paulo
  • (11) 98732-0294

Copyright © 2020 Gilli Basile Advogados | Política de Privacidade

Criado por Hourglass

Translate »

Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site.

Missão

Oferecer trabalhos com alto padrão de qualidade e soluções jurídicas personalizadas para as necessidades específicas de seus clientes e objetivando garantir segurança e oportunizar melhores resultados.

Visão

Permanecer como referência jurídica nas áreas aduaneira e tributária e ser reconhecido pela qualidade, excelência e efetividade dos trabalhos realizados.

Valores

  • Excelência Jurídica
  • Competência Técnica
  • Integridade e Ética
  • Comprometimento
  • Responsabilidade
  • Atendimento Personalizado
Visão Geral de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.

Política de Privacidade

Cookies estritamente necessários

O cookie estritamente necessário deve estar sempre ativado para que possamos salvar suas preferências de configuração de cookies.

Se você desabilitar este cookie, não poderemos salvar suas preferências. Isso significa que toda vez que você visitar este site, precisará habilitar ou desabilitar os cookies novamente.

Cookies de Terceiros

Este site usa o Google Analytics para coletar informações anônimas, como o número de visitantes do site e as páginas mais populares. Manter este cookie habilitado nos ajuda a melhorar nosso site.

Ative os Cookies estritamente necessários primeiro para que possamos salvar suas preferências!

Política de Privacidade

Mais informações sobre nossa Política de Privacidade, clique aqui.