O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento da possibilidade do ICMS-ST não compor a base de cálculo das contribuições para o PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime da substituição tributária progressiva.
O Ministro Relator, Gurgel de Faria, abriu a discussão proferindo voto favorável aos contribuintes, no sentido de que deve prevalecer a não sujeição a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, independentemente da posição que o contribuinte ocupa na relação jurídica, visto que o ICMS-ST difere-se do ICMS apenas pela forma de recolhimento.
Desse modo, para o Ministro, a solução para o caso concreto deve seguir o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706 (que reconheceu a não incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de venda).
Esse foi o único voto proferido até o momento. O julgamento ocorre pelo rito dos recursos repetitivos e deverá ser seguido de forma automática pelos demais Tribunais assim que for concluído.
A tese pode trazer considerável economia para o contribuinte substituído que adquire mercadorias para revenda através do regime de substituição tributária do ICMS, pois poderá recuperar os valores que pagou a maior de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST destacado na nota fiscal de compra das mercadorias. Com a decisão favorável, o contribuinte reduzirá do seu faturamento (base de cálculo do PIS e da COFINS) o montante pago de ICMS-ST na compra de mercadorias para revenda.
Por Richard José de Souza
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