Após desprovimento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no REsp nº 1.221.170/PR, em sessão ocorrida no dia 14/11/2018, restaram definitivas as teses definidas em fevereiro deste ano pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais:
a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
O conceito de insumos, firmado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, é vinculativo às demais instâncias judiciais e administrativas.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios e já considerando a irreversibilidade do entendimento, expediu a Nota Explicativa nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestação e recursos sobre o tema e determinando a observância do entendimento firmado pelo STJ no âmbito da própria PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais pertinentes.
Por Jaqueline Weiss e Ademir Gilli Júnior