Os Recursos Especiais nº 643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (25/05/2022), objetivavam delimitar quem responde pelos débitos tributários de empresa fechada irregularmente, debatendo se a situação caracteriza ato ilícito – infração disposta no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse contexto, cabe esclarecer que o encerramento de uma empresa demanda a adoção de diversos procedimentos a fim de que haja regularidade perante a legislação, tais como a arrecadação de bens e documentos, balanço de ativos e passivos. Sendo assim, a ausência de informações e o descumprimento de obrigações fiscais configuram dissolução irregular da sociedade.
Em novembro de 2021, na primeira parte do Julgamento, o STJ já havia negado provimento ao recurso do contribuinte e mantido a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de que o sócio – responsável pela administração da empresa ao tempo da ocorrência do fato gerador de tributo não recolhido, mas que tenha se afastado corretamente da empresa antes da dissolução irregular – não deve responder pelos débitos e ônus fiscais.
Já no julgamento ocorrido em 25/05/2022, o STJ adotou o entendimento de que o sócio que detinha poderes para administrar a pessoa jurídica à época de seu fechamento deve ser responsabilizado por eventuais débitos fiscais, mesmo nos casos em que este tenha assumido a gerência tão somente após os fatos geradores. Ou seja, a execução fiscal pode ser redirecionada para esse sócio, que responderá com seu patrimônio pessoal, atingindo inclusive administradores e diretores das Sociedades Anônimas (S.A).
Este entendimento foi firmado sob a óbice dos Temas 962 e 981 dos Recursos Repetitivos do STJ, portanto, tal entendimento será aplicado uniformemente por todos os tribunais do Brasil em casos equivalentes.
Por Richard José de Souza e Isabela Gilli