STF reafirma entendimento de que MP deve aguardar o fim do procedimento administrativo fiscal para dar início à persecução penal

ADI 4.980/DF | Plenário do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu pela constitucionalidade do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010, que exige o esgotamento das instâncias administrativas para envio ao Ministério Público de representação fiscal para fins penais, relativa a crimes contra a ordem tributária e Previdência Social. 

Segundo os Ministros, o dispositivo não padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que (i) não se discute urgência e relevância de Medida Provisória após sua conversão em Lei; e (ii) o dispositivo impugnado não legislou sobre matéria penal ou processual penal. Noutro plano, os Ministros entenderam que o art. 83 da Lei nº 9.430/1996 não padece de vício de constitucionalidade material, porquanto: (i) não há violação ao art. 150, II, da CF/1988, uma vez que não se verifica do dispositivo impugnado a concessão de vantagem a grupo social em detrimento de outros; (ii) não se observa do dispositivo nenhum prejuízo para persecução do fato delituoso e, consequentemente, do bem jurídico tutelado; e (iii) considerando a proximidade das condutas tipificadas no rol do dispositivo impugnado com os demais delitos contra a Ordem Tributária, assim como a própria natureza tributária das contribuições previdenciárias, deve ser mantido o posicionamento a que chegou a Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.571/DF, quanto ao momento adequado para o envio da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público. 

Na oportunidade, o Ministro Presidente, Luiz Fui, destacou que o contribuinte não é objeto de tributação, mas, sim, sujeito de direitos, de modo que não se pode admitir a utilização de estratégia de persecução penal como meio direto de coerção ao pagamento de tributos. 

Trata-se de importante julgamento e reafirmação de jurisprudência, haja vista o grande número de contribuintes que aguardam o desfecho dos processos administrativos fiscais nos quais se discute o valor a própria exigibilidade do crédito tributário, antes de se sujeitarem a um possível processo criminal.

Ficou com alguma dúvida? A equipe do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações.

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