Ir para o conteúdo
  • Expertises
    • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
    • Direito Tributário
    • Contratos e Negócios Complexos
    • Direito Regulatório
    • Direito Penal Econômico e Tributário
    • Direito Societário
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
  • Quem Somos
    • Equipe
  • Notícias
  • Artigos
  • Carreira
  • Contato
  • Expertises
    • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
    • Direito Tributário
    • Contratos e Negócios Complexos
    • Direito Regulatório
    • Direito Penal Econômico e Tributário
    • Direito Societário
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
  • Quem Somos
    • Equipe
  • Notícias
  • Artigos
  • Carreira
  • Contato
Ligamos pra você

STF inicia julgamento sobre a possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

  • 21/09/2020
  • Artigos, Direito Tributário
_0009_STF inicia julgamento sobre a possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciári

O Relator do RE n. 1.187.264, Ministro Marco Aurélio, deu voto favorável aos contribuintes, sugerindo em repercussão geral a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB”.

A Medida Provisória nº 540/11, que instituiu o Plano Brasil Maior (PBM), convertida posteriormente na Lei nº 12.546/11, determinou, dentre outras regras, a desoneração da folha de salários de determinados setores econômicos por meio da substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária, que até então se dava sobre a remuneração de empregados e avulsos (art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/91), passando a ser calculada, então, sobre a receita bruta.

Na época em que foi criada existiam muitas dúvidas em relação à base de cálculo das referidas contribuições, até que sobreveio o Parecer Normativo COSIT nº 3, de 21/12/2012, analisando as diretrizes para apurar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Assim, restou definido, em tal parecer, que a receita bruta compreende (a) a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; (b) a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e (c) o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluindo os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Ocorre que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 15/03/2017, ao finalizar o julgamento do RE nº 574.706, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 69), reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por violação ao art. 195, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal, ao entendimento de que os valores referentes àquele tributo não se incorporam ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não podem integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao custeio da seguridade social.

Dessa forma, utilizando a mesma linha de raciocínio da Suprema Corte, se pode concluir como indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição instituída pela Lei nº 12.546/11, uma vez que os valores referentes àquelas exações não têm natureza de faturamento/receita bruta.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça em decisão recente, REsp. n.  1.624.297/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado através da sistemática dos recursos repetitivos, já reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, autorizando sua exclusão da base de cálculo.

Mantendo-se o entendimento, será possível recuperar os valores que foram pagos a maior nos últimos cinco anos, além de reduzir o montante devido nas próximas apurações.

Destaca-se que inclusive os contribuintes que já não recolhem mais a CPRB, mas que nos últimos cinco anos tenham recolhido, podem ingressar com a demanda questionando a base de cálculo dessa contribuição.

 

O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição de seus clientes, parceiros e demais interessados para auxiliar na análise da aplicação da tese de repercussão geral às importações.

NEWSLETTER

Insira seu e-mail para assinar:

Instagram Linkedin

Expertises

  • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
  • Direito Tributário
  • Contratos e Negócios Complexos
  • Direito Regulatório
  • Direito Penal Econômico e Tributário
  • Direito Societário
  • Planejamento Patrimonial e Sucessório

Quem Somos

  • Missão
  • Visão
  • Valores
  • Equipe

Contato

  • [email protected]
  • Blumenau
  • (47) 3209 2200
  • São Paulo
  • (11) 98732-0294

Copyright © 2020 Gilli Basile Advogados | Política de Privacidade

Criado por Hourglass

Translate »

Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site.

Missão

Oferecer trabalhos com alto padrão de qualidade e soluções jurídicas personalizadas para as necessidades específicas de seus clientes e objetivando garantir segurança e oportunizar melhores resultados.

Visão

Permanecer como referência jurídica nas áreas aduaneira e tributária e ser reconhecido pela qualidade, excelência e efetividade dos trabalhos realizados.

Valores

  • Excelência Jurídica
  • Competência Técnica
  • Integridade e Ética
  • Comprometimento
  • Responsabilidade
  • Atendimento Personalizado
Visão Geral de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.

Política de Privacidade

Cookies estritamente necessários

O cookie estritamente necessário deve estar sempre ativado para que possamos salvar suas preferências de configuração de cookies.

Se você desabilitar este cookie, não poderemos salvar suas preferências. Isso significa que toda vez que você visitar este site, precisará habilitar ou desabilitar os cookies novamente.

Cookies de Terceiros

Este site usa o Google Analytics para coletar informações anônimas, como o número de visitantes do site e as páginas mais populares. Manter este cookie habilitado nos ajuda a melhorar nosso site.

Ative os Cookies estritamente necessários primeiro para que possamos salvar suas preferências!

Política de Privacidade

Mais informações sobre nossa Política de Privacidade, clique aqui.