O Relator do RE n. 1.187.264, Ministro Marco Aurélio, deu voto favorável aos contribuintes, sugerindo em repercussão geral a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB”.
A Medida Provisória nº 540/11, que instituiu o Plano Brasil Maior (PBM), convertida posteriormente na Lei nº 12.546/11, determinou, dentre outras regras, a desoneração da folha de salários de determinados setores econômicos por meio da substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária, que até então se dava sobre a remuneração de empregados e avulsos (art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/91), passando a ser calculada, então, sobre a receita bruta.
Na época em que foi criada existiam muitas dúvidas em relação à base de cálculo das referidas contribuições, até que sobreveio o Parecer Normativo COSIT nº 3, de 21/12/2012, analisando as diretrizes para apurar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Assim, restou definido, em tal parecer, que a receita bruta compreende (a) a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; (b) a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e (c) o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluindo os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Ocorre que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 15/03/2017, ao finalizar o julgamento do RE nº 574.706, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 69), reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por violação ao art. 195, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal, ao entendimento de que os valores referentes àquele tributo não se incorporam ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não podem integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao custeio da seguridade social.
Dessa forma, utilizando a mesma linha de raciocínio da Suprema Corte, se pode concluir como indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição instituída pela Lei nº 12.546/11, uma vez que os valores referentes àquelas exações não têm natureza de faturamento/receita bruta.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça em decisão recente, REsp. n. 1.624.297/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado através da sistemática dos recursos repetitivos, já reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, autorizando sua exclusão da base de cálculo.
Mantendo-se o entendimento, será possível recuperar os valores que foram pagos a maior nos últimos cinco anos, além de reduzir o montante devido nas próximas apurações.
Destaca-se que inclusive os contribuintes que já não recolhem mais a CPRB, mas que nos últimos cinco anos tenham recolhido, podem ingressar com a demanda questionando a base de cálculo dessa contribuição.
O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição de seus clientes, parceiros e demais interessados para auxiliar na análise da aplicação da tese de repercussão geral às importações.