O Plenário, por unanimidade, entendeu pela modulação dos efeitos da decisão embargada – que fixou a tese pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de indébito tributário – estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30 de setembro de 2021 – data da publicação da ata de julgamento do mérito –, ficando ressalvados: (i) as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 – data do início do julgamento do mérito; e (ii) os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Ainda, os Ministros esclareceram que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC, na repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação, seja na esfera administrativa ou judicial.
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