Ao julgar o ARE nº 665.134, o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, entendeu que o recolhimento do ICMS devido na importação se dá para o estado em que se localiza o contribuinte que adquiriu as mercadorias do exterior. A decisão, proferida em sede de repercussão geral, é vinculativa aos demais órgãos do poder judiciário.
Foi fixada a seguinte tese:
O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
Para aplicação da decisão, é importante distinguir as modalidades indiretas de importação, especialmente quando realizadas por meio de empresas comerciais importadoras ou trading companies.
Na importação por encomenda, em que a importadora realiza a operação com recursos próprios e em seguida revende as mercadorias para encomendante predeterminado, considera-se que é a importadora a destinatária das mercadorias importadas e, portanto, o ICMS é devido ao estado em que esta está domiciliada.
Já na importação por conta e ordem, em que a importadora apenas é contratada para realizar os trâmites de nacionalização da carga importada e que os recursos utilizados na operação e a responsabilidade são do adquirente, considerado real importador, o ICMS é devido ao estado em que domiciliado o adquirente.
Ainda, houve a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 87/96 (Lei Kandir), para afastar o entendimento de que é necessária a entrada física do produto importado no estabelecimento para efeitos de cobrança do tributo estadual. Isto porque, aquela Corte entendeu pela legalidade da circulação ficta de mercadorias emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.
A equipe do escritório Gilli Basile Advogados permanece à disposição de seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss