Uma empresa do setor frigorífico obteve o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as limitações previstas na Lei n. 12.973/2014 e na Lei n. 14.789/2023, ou seja, sem qualquer restrição temporal.
A sentença foi proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5004042-49.2024.4.04.7200, pela magistrada da Comarca de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, que se fundamentou no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A julgadora, com base na jurisprudência pátria, entendeu que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é um direito incondicionado, pela própria natureza do crédito presumido. Dessa forma, as modificações normativas, como as introduzidas pela Lei n. 14.789/23, não possuem o poder de alterar essa premissa.
Ademais, a magistrada consignou que a Lei n. 14.789/2023 é inconstitucional, pois invade a competência dos Estados, que detêm a prerrogativa de conceder benefícios fiscais.
Esta decisão é de suma importância, pois reafirma o direito dos contribuintes de, em qualquer período, se eximirem do recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados, afastando qualquer limitação temporal proveniente da legislação.
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Por Raquel Mattos Oliveira