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Crédito Presumido de ICMS – Não incidência do IRPJ e CSLL Irrelevência da classificação contábil

  • 28/02/2023
  • Direito Tributário, Artigos
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS – NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL IRRELEVÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL

Benefício concedido pelos Estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do crédito de ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.

“O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido pela maioria dos ministros da seção.

Atualmente a Lei n. 12.973/14 (art. 30) – com as modificações da LC n. 160/2017 – e o Decreto Lei n. 1.598/77 (art. 19) estabelecem condições para que o crédito presumido de ICMS não seja tributado. Entre essas condições, que o valor seja enviado para uma conta de reserva de incentivos fiscais, sendo utilizados exclusivamente para absorção de prejuízos ou aumento de capital, o que impede que eventuais lucros obtidos com as receitas de crédito presumido sejam distribuídos aos sócios/acionistas sem tributação.

Com isso, embora aparentemente a Lei tenha permitido a não tributação dos créditos presumidos, o fato é que se criou um outro problema para as empresas, como por exemplo, o acúmulo de valores em conta de reservas e o impedimento para distribuição de lucros sem tributação.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar ação patrocinada pelo escritório Gilli Basile advogados, assim se manifestou:

“TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Precedentes do STJ”.       (TRF4 5000579-41.2020.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 12/05/2021)

Com resultado favorável na ação proposta, o contribuinte poderá deixar de tributar o crédito presumido considerando sua natureza, afastando as limitações impostas pela legislação em vigor, que buscam desconfigurar a essência do benefício fiscal.

Desse modo, os valores poderão transitar pelas contas de resultado, sendo afastada a incidência de IRPJ e CSLL nas exclusões do LALUR, permitindo que eventual lucro seja distribuído aos sócios/acionista sem a incidência dos tributos.

O escritório Gilli Basile Advogados fica à disposição para outras informações.

Por Richard José de Souza

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