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Sentença reconhece a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS mesmo após a vigência da Lei n. 14.789/23

  • 08/04/2025
  • Direito Tributário, Notícias
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Uma empresa do setor frigorífico obteve o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as limitações previstas na Lei n. 12.973/2014 e na Lei n. 14.789/2023, ou seja, sem qualquer restrição temporal.

A sentença foi proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5004042-49.2024.4.04.7200, pela magistrada da Comarca de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, que se fundamentou no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A julgadora, com base na jurisprudência pátria, entendeu que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é um direito incondicionado, pela própria natureza do crédito presumido. Dessa forma, as modificações normativas, como as introduzidas pela Lei n. 14.789/23, não possuem o poder de alterar essa premissa.

Ademais, a magistrada consignou que a Lei n. 14.789/2023 é inconstitucional, pois invade a competência dos Estados, que detêm a prerrogativa de conceder benefícios fiscais.

Esta decisão é de suma importância, pois reafirma o direito dos contribuintes de, em qualquer período, se eximirem do recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados, afastando qualquer limitação temporal proveniente da legislação.

Leia mais sobre o crédito presumido de ICMS clicando nesses links:

Aumento da carga tributária! PIS e COFINS sobre o crédito presumido de ICMS.
Crédito Presumido de ICMS – Não incidência do IRPJ e CSLL Irrelevência da classificação contábil

Ficou com alguma dúvida? A equipe Tributária do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações sobre o tema. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.  

Por Raquel Mattos Oliveira

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