A sentença proferida recentemente pela 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) reconheceu o direito da empresa de apurar créditos de PIS e COFINS sobre gastos com implementação e manutenção de programas de proteção de dados, para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A LGPD (Lei nº 13.709/2018) está em vigor no país desde 2020 e estabelece obrigações para as empresas em relação ao manuseio e à guarda de informações de clientes, fornecedores e colaboradores. A partir de agosto deste ano, a lei passará a aplicar multas e sanções a quem descumprir suas disposições. Assim, é importante que as empresas se adequem ao regramento, o que, dependendo do volume de dados pessoais armazenados, gera um investimento elevado.
Na sentença, o julgador considerou que a implementação de ferramentas de privacidade decorre de obrigação legal e é fundamental para o cumprimento da LGPD, devendo seus custos serem reputados como necessários e imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais da empresa. Em razão da essencialidade, os investimentos em questão enquadram-se no conceito de insumo, e, por isso, devem gerar créditos das contribuições sociais.
A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em 2018, de que o conceito de insumo, para fins de creditamento, deve ser aferido com base nos critérios de essencialidade e relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade empresarial, o que se verifica neste caso.
Destaca-se trecho da sentença:
“[…] Desse modo, é o “teste de subtração” que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade.
No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018).
Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.
Diante do exposto, concedo a segurança para: (1) – determinar que a autoridade coatora considere como insumos as despesas comprovadas pela impetrante com o cumprimento das normas da Lei nº Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018 […]” (Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000)
A sentença, ainda que não contenha caráter vinculante e seja pioneira, abre um importante precedente acerca do tema, pois poderá beneficiar todas as empresas que tenham incorrido em gastos com a LGPD relacionados a ferramentas técnicas que permitam o cumprimento das exigências da norma.
O escritório Gilli Basile Advogados permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em esclarecimentos acerca do assunto.
Por Julia Wuerges Rocha.