O drawback é um regime aduaneiro que confere às empresas exportadoras produtos utilizados para compor mercadoria a ser exportada – sendo eles isenção, suspensão ou redução a zero de alíquotas de tributos como Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS, Cofins. Para tanto, é necessário que a empresa se habilite na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia – responsável pela concessão do drawback e por definir prazo para a efetivação da exportação.
A Medida Provisória nº 1.079/2021, que tem por objeto a prorrogação dos prazos do regime aduaneiro especial de drawback, por mais um ano, busca atenuar os prejuízos econômicos causados pela pandemia do Covid-19.
Após aprovação pela Câmara dos Deputados, a MP foi aprovada pelo Senado em 12/05/2022, restando a matéria ir à sanção presidencial.
Os prazos, que já tinham sido prorrogados anteriormente pela Lei 14.060/2021, desta vez abrangem atos de concessão que findam em 2021 e 2022. O texto também determina que a partir de 1º de janeiro de 2023 serão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) as cargas com mercadorias importadas sob o regime de drawback.
A Medida é relevante uma vez que permite que as empresas exportadoras possam cumprir com seu planejamento e se reerguer após o período pandêmico, em que se notou queda nas demandas e, consequentemente, no faturamento.
Dessa forma, a prorrogação de atos concessórios de drawback busca evitar que as empresas que os detenham não consigam efetuar, no prazo originalmente estabelecido, a reposição do estoque de insumos equivalentes aos anteriormente aplicados em bens exportados, visto que essas operações poderiam comprometer seu capital de giro, permitindo, assim, o restabelecimento de entrada de receitas.
Fonte: Senado Federal
Por Isabela Gilli