A Sociedade em Conta de Participação (SCP) tem sido amplamente utilizada como estrutura para captação de investimentos. Embora seja um instituto legítimo previsto nos arts. 991 a 996 do Código Civil, o uso inadequado da SCP pode gerar responsabilidade direta ao investidor, inclusive nas esferas civil, tributária e trabalhista.
A promessa de que o “investidor oculto” não assume riscos externos nem responde por dívidas é verdadeira apenas quando a estrutura respeita rigorosamente os requisitos legais.
Quando isso não ocorre, a consequência pode ser a descaracterização da SCP e o reconhecimento de responsabilidade solidária.
O que é uma SCP?
A SCP (Sociedade em Conta de Participação) é uma sociedade sem personalidade jurídica própria, composta por:
- Sócio ostensivo: exerce a atividade empresarial em seu nome e responde perante terceiros;
- Sócio participante (investidor oculto): aporta capital e participa dos resultados, sem atuar na gestão.
Perante terceiros, apenas o sócio ostensivo existe juridicamente.
Requisitos essenciais para validade da SCP
Para preservar a limitação de responsabilidade do investidor, é indispensável:
- Contrato formal com objeto claramente delimitado;
- Definição expressa da participação nos lucros e perdas;
- Proibição de atuação do sócio participante na gestão;
- Ausência de exposição pública do investidor como sócio;
- Escrituração contábil regular do empreendimento.
Sem esses elementos, há risco de reconhecimento de sociedade de fato.
Quando o investidor passa a responder?
O risco surge principalmente quando o investidor:
- Participa de decisões operacionais;
- Assina contratos;
- Negocia com clientes ou fornecedores;
- Se apresenta como sócio;
- Atua como gestor de fato.
Nessas hipóteses, pode haver:
- Desconsideração da estrutura da SCP;
- Reconhecimento de responsabilidade solidária;
- Redirecionamento de execução fiscal;
- Inclusão em reclamatórias trabalhistas;
- Responsabilização patrimonial direta.
A jurisprudência já admite a responsabilização quando há prova de ingerência ou atuação além da condição de participante.
SCP não é instrumento de blindagem patrimonial
É comum encontrar a SCP sendo vendida como modelo de blindagem patrimonial ou como forma simples de atrair investidores sem exposição a riscos.
Essa interpretação é equivocada.
A SCP é instrumento contratual específico para empreendimento determinado. Quando utilizada apenas como mecanismo informal de captação, pode ser questionada pelo Fisco, por credores e demais envolvidos.
Governança e cumprimento contratual são indispensáveis
A segurança jurídica do investidor depende de:
- Contrato bem estruturado;
- Regras claras de prestação de contas;
- Limitação objetiva de poderes;
- Definição de saída e liquidação;
- Compliance tributário e contábil.
Sem governança adequada, o investidor deixa de ser apenas participante e pode ser tratado como sócio ostensivo de fato.
A SCP é válida e eficiente, mas exige estruturação técnica e execução rigorosa.
O uso indevido como ferramenta genérica de captação pode gerar responsabilidade do investidor oculto, inclusive com alcance patrimonial.
Antes de investir por meio de SCP, é recomendável análise jurídica preventiva e avaliação dos riscos contratuais e operacionais.
O Gilli Basile Advogados possui sólida expertise na estruturação e constituição de SCPs, oferecendo assessoria estratégica para garantir segurança jurídica, adequada governança e mitigação de riscos ao investidor e ao sócio ostensivo. Solicite o contato de um especialista para mais informações.
Por Richard José de Souza