Foi publicada no dia 13/08/2019 pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a Resolução Conjunta SFP/PGE-3, que trata da possibilidade de Parcelamento dos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação devidos à título de sujeição passiva por substituição tributária – ICMS/ST.
A mencionada resolução possibilita ao contribuinte o pagamento dos débitos, cujos fatos geradores datados até 31/12/2019, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, não importando a situação do débito (constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou ajuizados). Antes da edição desta norma o pagamento deveria ser realizado à vista.
É permitido o parcelamento de débitos declarados e não pagos, débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) e de débitos decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”. O parcelamento é permitido inclusive para contribuintes com situações de diferimento.
O pedido de parcelamento para débitos fiscais declarados de até R$ 50 milhões deve ser realizado por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br. Para débitos declarados cujo valor ultrapasse R$ 50 milhões e nos demais casos, o pedido de parcelamento deve ser realizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, mediante o preenchimento de formulários disponíveis no PFE. Para débitos inscritos em dívida ativa, o pedido de parcelamento deve ser efetuado pelo representante legal no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br..
O valor de cada parcela será obtido pela divisão do valor do débito pela quantidade de parcelas desejadas. Quando o número de parcelas for superior a 20, o valor da primeira parcela deve representar 5% do valor do débito a ser parcelado. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500,00 e serão aplicada a Taxa SELIC e juros de 1%, relativamente ao mês em ocorrer o recolhimento da parcela.
A opção pelo parcelamento é confirmada após o recolhimento da primeira parcela e implica confissão do débito, renúncia à discussão administrativa ou judicial do débito e não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios porventura devidos.
O não recolhimento das parcelas por prazo de 90 (noventa) dias contados do vencimento resultará no rompimento do parcelamento, havendo opção para reparcelamento.
A publicação da Resolução Conjunta SFP/PGE-3 está alinhada ao programa Nos Conformes, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e à colaboração com os contribuintes.
Instituído pela Lei Complementar n.º 1.320/2018, o programa promove uma mudança cultural e estabelece um novo relacionamento com o contribuinte. São pilares da nova lei a orientação, o atendimento, a autorregularização, a conformidade, o controle, o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e a redução de litigiosidade.
Para mais informações acesse http://portal.fazenda.sp.gov.br.
Fonte: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por: Jaqueline Weiss e Ademir Gilli Júnior