O governador do Estado de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva, autorizou, por meio do Decreto nº 252 (D.O.E de 05/09/2019), a saída dos vinhos e espumantes produzidos no Estado do regime de substituição tributária.
Assim, a partir de 1º de outubro deste ano, os “vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumantes, classificados na posição 2204 da NBM/SH – NCM” estão desobrigados ao sistema de cobrança antecipada de ICMS (ICMS-ST).
No que diz respeito à transição de regime, os contribuintes substituídos deverão, em 30/09/2019, efetuar o levantamento dos vinhos em estoque, calculando o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal e lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS (Art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC).
O Decreto nº 252 ainda acrescentou novo parágrafo ao supra mencionado art. 24, estabelecendo que este não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018.”.
Ressalta-se que permanece inalterado o disposto no art. 90, § 1º do Anexo 2 do RICMS/SC, no sentido de restar impossibilitada a redução da base de cálculo prevista naquele dispositivo legal sobre as operações envolvendo vinho promovidas por distribuidores ou atacadistas, estabelecidos em território catarinense, com destino à contribuinte do imposto.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Maria Eduarda da Veiga e Márcia Basile