Após a publicação dos polêmicos Decretos nº 1866 e nº 1867 em 28/12/2018, que revogavam benefícios fiscais de ICMS, o governo catarinense recuou.
Dentre outros, os benefícios revogados pelos decretos são relativos a insumos agrícolas; construção civil; gás natural; leite em pó; leite; açúcar; café; pães; carne bovina; itens da cesta básica; preparações e massas alimentícias; biscoitos; telemarketing; sacos de papel; medicamentos; fumo e cigarros; querosene; produtos de informática; sucata e transporte rodoviário de cargas.
A Lei nº 17.720, publicada no Diário Oficial em 25/03/2019, suspendeu os efeitos dos Decretos 1.866 e 1.867/2018. Na prática, os benefícios fiscais de ICMS mencionados nos decretos permanecem vigendo até 31/07/2019.
Paralelo a isto, tramita na Assembleia Legislativa de Santa Catarina o Projeto de Lei nº 29/2019, que pretende dar nova redação aos benefícios fiscais relacionados aos itens da cesta básica.
Na sequência, foi publicada a Lei nº 17.721/2019, em 27/03/2019, que, com fundamento no Convênio ICMS nº 190/2017, reinstituiu benefícios fiscais, dentre os quais, redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido no estado, bem como nas saídas se suínos vivos originários de Santa Catarina. Também foram reinstituídos os benefícios de crédito presumido de ICMS concedido ao fabricante de erva mate beneficiada e daquele concedido para as saídas interestaduais de madeira serrada em bruto ou beneficiada, desde que oriunda de reflorestamento localizado no território catarinense.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em mais esclarecimentos.
Por: Jaqueline Weiss e Ademir Gilli Júnior