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Santa Catarina: Publicada Lei que Reinstitui os Benefícios Fiscais no âmbito da Lei Complementar nº 160/2017 e Convênio ICMS nº 190/2017

  • 20/08/2019
  • Artigos, Direito Tributário
_0019_2017

No dia 13/08/2019, mesma data em que publicado o Convênio ICMS nº 136/2019, que prorrogou para 31/12/2019 o prazo para a conclusão da convalidação dos incentivos fiscais previsto no Convênio ICMS nº 190/2017, o Estado de Santa Catarina publicou a Lei nº 17.763/2019, que reinstitui os benefícios fiscais estaduais convalidados no âmbito da Lei Complementar 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previstos:

I – nas normas relacionadas no Anexo I, na redação vigente na data de publicação desta Lei, e que serão reexaminados e/ou reavaliados, e remetidos até o dia 30 de setembro de 2019, sob a forma de Projetos de Lei específicos, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina até o dia 31 de dezembro de 2019; e

II – no Anexo II, concedidos com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011, e que serão reexaminados e/ou reavaliados, e remetidos até o dia 30 de setembro de 2019, sob a forma de Projetos de Lei específicos, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina até o dia 31 de dezembro de 2019. […].

A relação das normas que concedem isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos encontram-se nos Anexos da Lei.

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Por Jaqueline Weiss e Ademir Gilli Júnior

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