É ilegal a apreensão de bens para forçar o pagamento de tributos ou multas
Embora se trate de um tema há muito tempo pacificado pelo Poder Judiciário, continua sendo usual a apreensão de mercadorias para compelir os contribuintes ao pagamento de tributos ou multas, principalmente pelas fiscalizações estaduais.
Esta situação comumente se verifica nos pontos de divisa dos estados, quando a fiscalização do ICMS, ao constatar qualquer irregularidade fiscal, autua a transportadora e retém o veículo com a carga de mercadorias.
Nas operações de importação pode acontecer situação semelhante, quando a fiscalização federal obsta o desembaraço aduaneiro da carga, exigindo o recolhimento de multas e diferenças tributárias, por exemplo, decorrentes da reclassificação fiscal das mercadorias.
Isso exige, muitas vezes, o ajuizamento de ação para a liberação da carga, sem a condicionante de pagamento do tributo ou da multa, tendo em vista que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Tal posicionamento do STF, retratado na Súmula nº 323, vem sendo reiterado pelos demais Tribunais pátrios.
Parece um assunto óbvio, contudo, na prática, vemos acontecer com frequência a retenção indevida de mercadorias, pelo que vale o alerta aos empresários.
Por Bruna Luiza Gilli Baumgarten