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Resolução CD/ANPD de nº 1 de 28 de outubro de 2021: Regulamentado o processo de fiscalização e o processo administrativo sancionador no âmbito da ANPD

  • 08/11/2021
  • Artigos, Direito Tributário

Desde a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados de nº13.709, de 14 de agosto de 2018, tinham-se muitas dúvidas acerca dos procedimentos que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados -ANPD, adotaria como padrão de fiscalização.

Visando o melhor esclarecimento por parte dos titulares de direito e dos agentes de tratamento, o Conselho Diretor publicou a Resolução de nº 1 de 28 de outubro de 2021, que aprova o regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

A respectiva Resolução se aplica aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais.

No que concerne ao processo de fiscalização, a ANPD poderá atuar de ofício, em decorrência de programas periódicos de fiscalização, de forma coordenada com órgãos e entidades públicos e  em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional, adotando medidas de monitoramento, orientação e atuação preventiva, em conformidade com os procedimentos previstos na Resolução de nº1, visando coibir as infrações praticadas em contrariedade com a LGPD e objetivando a proteção dos direitos dos titulares de dados.

Para melhor compreensão, o monitoramento será realizado com o intuito de obter informações e dados relevantes para embasar as decisões tomadas pela ANPD. Por sua vez, o processo de orientação visa a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares dos dados pessoais. Já a atividade preventiva será realizada a partir do diálogo, acerca das soluções e medidas necessárias para o pleno atendimento, por parte do agente de tratamento, dos procedimentos impostos pela LGPD, remediando e impedindo a ocorrência de situações que possam acarretar riscos aos titulares dos dados.

Por fim, não menos importante, a medida repressiva será regida por uma atuação coercitiva pela ANPD, ou seja, serão interrompidas as situações de dano ou risco ao titular de dados, o agente de tratamento deverá agir em conformidade aos dispositivos de Lei e serão aplicadas as sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo administrativo sancionador.

Com relação ao processo administrativo sancionador, este destina-se a apuração de infrações cometidas em contrariedade aos procedimentos impostos pela LGPD, o qual poderá ser iniciado de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização, em decorrência do processo de monitoramento e diante de requerimento em que a Coordenação-Geral de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata de processo sancionador.

Quando da abertura do processo administrativo, será garantido ao agente de tratamento o direito a apresentação de defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, na forma indicado no auto de infração, sendo permitido o requerimento de produção de provas e a apresentação de alegações finais.

Após, realizados os procedimentos, será elaborado um relatório de instrução e encaminhado para decisão pela Coordenação-Geral de Fiscalização. Na sequência, o autuado será intimado para dar cumprimento a decisão ou interpor recurso ao Conselho diretor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da decisão.

Finalizada a fase de julgamento, caberá ao autuado o cumprimento da decisão. Caso o agente de tratamento se mantenha inerte, inclusive, deixando de quitar o valor atribuído a sanção administrativa, este será intimado sobre a existência de pendência financeira, sendo cientificado sobre a inscrição de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), com o consequente envio do débito para inscrição na Dívida Ativa da União.

Diante das exposições acima, pode-se verificar que a Resolução nº 1 de 28 de outubro de 2021, apresenta-se como um ato relevante tomado pela ANPD, no que concerne ao processo de regulamentação da aplicação das diretrizes da LGPD, considerando que traz maior clareza e segurança aos Agentes de Tratamento e aos titulares de direito, no caso de instauração de processo administrativo.

O escritório GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Franciela Manoela Laffin

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