Por meio da Lei Complementar n° 193/2022, foi instituído o chamado “RELP” – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional poderão aderir ao Relp para pagar ou parcelar débitos apurados sob tal regime, que estejam vencidos até a competência de fevereiro/2022. As modalidades de pagamento e possíveis reduções de multas e juros serão determinadas mediante apresentação pelo contribuinte, de comprovação de inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
Todas as modalidades preveem um percentual a título de entrada do valor da dívida consolidada, sob o qual não terá reduções e poderá ser pago em até 8 parcelas mensais e sucessivas. Já o saldo remanescente, sofrerá redução de multa, juros e encargos legais (que irão variar de acordo com a comprovação de inatividade ou redução de faturamento mencionada acima) e poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas. Cumpre salientar a exceção em relação à contribuições sociais, que sofrerão o parcelamento no prazo máximo de 60 meses.
O percentual de entrada varia de 1% a 12,5% e a redução de multa, juros e encargos legais sobre o saldo remanescente varia de 65% a 100%.
O prazo para adesão ao Relp é até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar, ou seja, até o último dia útil do mês de abril/2022. O programa está regulamentado pela Resolução CGSN n° 166/2022.
Por Ademir Gilli Junior