A Reforma Tributária substituiu tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essa mudança altera a lógica de formação de preços, especialmente nas licitações públicas.
Nas licitações, o preço ofertado não pode ser simplesmente alterado por recomposição a qualquer momento, as hipóteses de eventual revisão previstas em lei são restritas e de aplicação técnica rigorosa. Por isso, é essencial que as empresas, já no momento da formação do preço, considerem o impacto da Reforma Tributária em suas planilhas de custos, uma vez que, depois de apresentada a proposta, corrigir eventuais distorções tributárias não é tarefa simples.
Esse ponto ganha ainda mais relevância diante das cláusulas padrões dos editais, que estabelecem que o preço ofertado já deve estar composto por todos os tributos incidentes. Em contratações formalizadas por meio de atas de registro de preços, cuja vigência pode chegar a 24 meses, o risco de que as novas regras da Reforma passem a incidir ao longo da execução é significativo, podendo comprometer de forma expressiva o valor econômico da proposta vencedora.
A questão central: a previsibilidade dos impactos da Reforma Tributária
Uma das únicas previsões legais para repactuação de preços no âmbito das licitações é o reequilíbrio econômico-financeiro. Porém, para que essa hipótese seja admitida, nos termos da Lei das Licitações, a causa do desequilíbrio deve ser, necessariamente, imprevisível.
A Reforma Tributária, no entanto, não pode ser considerada um fato inesperado. Ela foi instituída em 2023, possui cronograma definido, alíquotas progressivas estabelecidas e mecanismos de transição expressamente regulamentados. Para licitações publicadas a partir de 2026, a existência da Reforma e a incidência do IBS e da CBS não constituem fatos imprevisíveis no sentido técnico exigido pela Lei de Licitações para a aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro.
As alíquotas de teste já estão em vigor desde janeiro de 2026, e o cronograma completo de transição até 2033 está inteiramente publicado e acessível. O licitante que participa de uma licitação nesse cenário deve considerar esses valores em sua planilha de custos
O regime especial: quem tem direito ao reequilíbrio?
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu um regime específico de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para contratos afetados pela criação do IBS e da CBS, disciplinado nos artigos 373 a 377.
Em linhas gerais, a norma assegura que os contratos administrativos celebrados antes da implementação do novo sistema tributário possam ser revisados quando a substituição dos tributos resultar em efetiva alteração da carga tributária suportada pelo contratado. A recomposição deverá observar a demonstração do impacto econômico efetivamente causado pela incidência do IBS e da CBS, buscando preservar a equivalência original da relação contratual, sem gerar vantagem indevida para qualquer das partes.
Todavia, esse regime destina-se, exclusivamente, aos contratos administrativos celebrados antes de 16 de janeiro de 2025 ou cujas propostas tenham sido apresentadas anteriormente a essa data.
Para as contratações posteriores, parte-se da premissa de que os licitantes já conheciam o novo modelo tributário e deveriam ter incorporado seus efeitos à formação dos preços.
E os contratos com estatais?
A mesma lógica se estende às contratações regidas pela Lei das Estatais, aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista. Ainda que submetidas a regime licitatório próprio, essas entidades também admitem o reequilíbrio econômico-financeiro como instrumento excepcional, condicionado igualmente à imprevisibilidade do fato gerador do desequilíbrio.
Em regra, o padrão de imprevisibilidade exigido para o reequilíbrio nas estatais é o mesmo aplicado pela Lei das Licitações, exigindo prova de que o fato gerador do desequilíbrio realmente escapava à previsibilidade de um gestor médio do setor. A única particularidade é que os contratos das estatais também se submetem a preceitos de direito privado, o que abre, em tese, uma via subsidiária de discussão à luz da teoria da imprevisão do Código Civil, sem, no entanto, reduzir a exigência de comprovação da imprevisibilidade e da onerosidade excessiva.
Planejamento na formação de preços
A Reforma Tributária já integra o ambiente regulatório das contratações públicas. Por isso, os licitantes devem dedicar especial atenção à formação de seus preços, considerando todos os custos decorrentes da transição para o novo sistema tributário.
A ausência desse planejamento não autoriza a transferência do risco para a Administração Pública por meio de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, fundamentados em suposta imprevisibilidade. Nesse contexto, a adequação das planilhas de custos e da metodologia de formação de preços deixa de ser mera recomendação e passa a representar uma medida essencial para garantir propostas exequíveis, evitar litígios e preservar a segurança jurídica das contratações públicas.
Os contratos e as licitações da sua empresa estão preparados para absorver os impactos da Reforma Tributária?
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Por Izabela Lã e Larissa Vogel Link