A Receita Federal através da SC COSIT Nº 12/2022, expôs seu entendimento a respeito do recolhimento de Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSSL sobre os créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Na solução de consulta, a Receita Federal informou que com o surgimento da Lei Complementar nº 160 de 2017, os incentivos e benefícios fiscais associados ao ICMS, não poderão mais ser calculados na apuração do lucro real e do lucro ajustado, que também é a base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos do art. nº 30 da Lei nº 12.973/14.
Ou seja, para o fisco federal há necessidade do contribuinte registrar os valores em conta de reserva de incentivos fiscais, podendo utiliza-los apenas nas hipóteses de absorção do prejuízo ou aumento do capital social. Do contrário, haverá incidência de IRPJ e CSLL.
Manifestou ainda, posicionamento de que o valor a ser lançado na conta de reserva de incentivo fiscal é a diferença entre o valor que seria devido de ICMS com os créditos da não cumulatividade com aquele que será devido após o recebimento da subvenção.
Entretanto, é preciso considerar que o assunto foi pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal pelos Estados Federados não se incluem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e podem ser mantidos na conta de resultado, sem a necessidade de observar qualquer requisito legal.
Desse modo, as empresas que possuem créditos presumidos de ICMS devem ficar atentas e procurar o Poder Judiciário para afastar as exigências ilegais do fisco federal, que lhe possibilitará tratar o crédito presumido como uma receita imune para fins de IRPJ e CSLL.
O benefício econômico dessa discussão atinge 34% sobre o valor do crédito presumido de ICMS recebido.
Ficou com alguma dúvida? A equipe do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações.