A recente Instrução Normativa n. 2.121/2022 trouxe uma alteração sutil que pode causar dor de cabeça para os contribuintes que não estão sujeitos ao IPI nas suas vendas e pagam PIS e COFINS no regime não-cumulativo.
Isso porque determinou que o valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera crédito para as contribuições de PIS e COFINS, ou seja, deve ser excluído da base de cálculo do crédito quando de sua aquisição (art. 170, II, IN n. 2.121/2022).
A Instrução Normativa, embora possua força de norma, tem seus limites, ou seja, não pode ir além do que fala a lei, não cabendo a ela inovar ou determinar algum entendimento. Cabe a Instrução Normativa apenas determinar procedimentos (regulamentar).
Desse modo, importante observar a apuração dos créditos de PIS e COFINS sob a ótica das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, cujo dispositivo estabelece as hipóteses de creditamento para efeito de deduções dos valores da base de cálculo do PIS e da COFINS, dispondo sobre o aproveitamento de bens e serviços adquiridos para revenda.
Nesse aspecto, verifica-se que a legislação de PIS e COFINS não dispõe especificamente sobre o que deve ser entendido como o valor dos bens e serviços adquiridos, e, indo além, também não o faz para custos e despesas. Assim, percebe-se que o montante que deve ser utilizado como base de cálculo dos créditos das contribuições sociais é aquele defino na legislação do Imposto Renda que estabelece ‘Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição’.
Dessa forma, o IPI não recuperável destacado na Nota Fiscal de compra deve fazer parte da base de cálculo dos créditos das contribuições federais, sendo irrelevante a existência ou não de “permissão” em uma instrução normativa, pois é reservado a Lei determinar tal situação.
Portanto, muito embora a IN não permitia a inclusão ela não tem força normativa para tanto, razão pela qual é ilegal, cabendo aos contribuintes se atentar para ingressar com ação questionando esta restrição.
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Por Carolina de Mello Vieira