De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 24, de 14 de julho de 2022, a Receita Federal do Brasil manifestou seu entendimento sobre a forma de atualização de créditos tributários, especialmente aqueles habilitados para fins de compensação no âmbito administrativo.
A habilitação do crédito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior é procedimento prévio à posterior compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo passível da devida atualização com base na Taxa SELIC acumulada.
É bastante comum, no entanto, que os créditos habilitados não necessariamente sejam integralmente utilizados pelo contribuinte já na primeira compensação, protraindo-se ao longo de um certo tempo até a sua extinção, situação que, até então, permitia ao contribuinte proceder a atualização do saldo credor remanescente para o exercício seguinte.
O pronunciamento da Receita Federal do Brasil, no entanto, modifica a forma de correção do saldo remanescente, obstando a incidência dos juros sobre o saldo remanescente ainda não utilizado, devendo a correção ser aplicada sempre sobre o montante do principal, o que, na prática, implicará em uma redução significativa do crédito tributário dos contribuintes.
Exemplificando: um contribuinte que habilitou um crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado no importe de R$ 3.000.000,00, dos quais R$ 2.000.000,00 a título de principal e R$ 1.000.000,00 de juros, estará obrigado, a cada compensação, a refazer a atualização do crédito considerando apenas o saldo remanescente do principal (R$ 2.000.000,00), descontando os juros calculados.
O tema é recente e ainda suscita controvérsias na comunidade jurídica, com grandes chances e argumentos para questionamentos na esfera judicial.
A equipe GILLI BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros para esclarecimentos e orientações sobre o tema.
Por Ademir Gilli Junior