Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 101 de 28 de setembro de 2020, a Receita Federal entendeu que os juros são considerados despesas financeiras e, em consequência, são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por outro lado, definiu que os juros pagos em parcelamento de débito fiscal (incidentes sobre o tributo e multa) não podem ser deduzidos da base de cálculo dos referidos tributos, uma vez que são acessórios a despesas indedutíveis.
Contudo, desde 1974 a Receita Federal já havia consolidado o seu entendimento sobre o assunto, por meio do Parecer Normativo CST nº 174, no qual entendeu que: “os acréscimos moratórios incidentes sobre o pagamento de tributos são despesas financeiras, e, portanto, dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal entendimento foi reiterado em outras oportunidades, como, por exemplo, na Solução de Consulta nº 66/2011.”
A empresa que formulou a consulta exerce atividades no comércio atacadista, fabricação, montagem e instalação industrial de componentes hidráulicos e pneumáticos, e havia aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em 2017.
Em suma, a empresa questionou se os juros são integralmente dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das verbas incluídas no valor parcelado, uma vez que o regulamento do Importo sobre a Renda (RIR/1999) prevê que os juros pagos ou incorridos são dedutíveis como despesa financeira na apuração do Lucro Real.
A resposta da Receita Federal baseou-se nas Soluções de Consulta nº 09/2012 e nº 208/2015 e definiu que os juros moratórios devem seguir a mesma natureza dos débitos sobre os quais incidem.
Ademais, o fisco ressalta que tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício, nestes termos:
“(…) Portanto, não são dedutíveis os juros de mora incidentes sobre o IRPJ e a CSLL, posto que são tributos indedutíveis, por força do art. 41, § 2º da Lei nº 8.981, de 1995 e do art. 1º da Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996. Mas são dedutíveis os juros de mora acrescidos às contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, e ao IPI.
- Por outro lado as multas lançadas são decorrentes de omissão de receitas, sendo, portanto, sobre imposto ou contribuição que deixou de ser pago. Tais multas são indedutíveis por se enquadrarem no art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995, e por conseguinte, os juros incidentes sobre as mesmas também constituem despesa indedutível.
- O parcelamento dos débitos não possui o condão de transformar os juros devidos em obrigação autônoma conforme aventado pela consulente, uma vez que continuam atrelados aos débitos sobre os quais incidem. Tampouco o pagamento unificado dos débitos em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), posto ser mero método procedimental para recolhimento dos valores devidos.
- Portanto, o segundo e o terceiro questionamentos devem ser solucionados no sentido de que somente são admitidos como dedutíveis os juros moratórios e os juros a que se refere o parágrafo 3º do art. 8º da Lei nº 13.496, de 2017, quando incidentes sobre despesas dedutíveis.”
Por fim, apesar do caso em questão envolver um contribuinte do PERT, a modificação do entendimento causa uma certa preocupação, pois pode afetar os demais contribuintes, podendo ser aplicado a juros referentes a outros pagamentos, como tributos discutidos na esfera judicial, mesmo que não tenham sido parcelados.
A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada aqui.
O escritório Gilli, Basile Advogados permanece a disposição de seus parceiros e clientes interessados em maiores esclarecimentos.