Após o fim do julgamento da tese do século (RE 574706 – Tema 69), em que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, começou a se discutir se o imposto estadual deveria ser excluído também da base de cálculo dos créditos dessas contribuições.
A controvérsia já havia sido esclarecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI 14483/2021, de 24 de setembro de 2021, em que se teceu o entendimento de que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, uma vez que não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, “uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.
Contudo, muitos dos contribuintes, por temerem possíveis autuações por parte da Receita Federal, passaram a excluir os valores do imposto estadual na base de cálculos dos créditos, aumentando consideravelmente a carga tributária de suas operações.
E finalmente com a publicação da Instrução Normativa n. 2.121/2022, a Receita Federal, por meio do artigo 171, inciso II, define expressamente que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, dirimindo quaisquer dúvidas que ainda pairavam sobre o tema, garantindo, então, a segurança jurídica aos contribuintes e evitando disputas administrativas e judiciais desnecessárias.
Desse modo, a norma inova de forma positiva e os contribuintes podem ficar tranquilos ao incluir o montante de ICMS na base de cálculos dos créditos de PIS e COFINS.
Por Carolina de Mello Vieira