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Publicada Lei que torna obrigatória a contribuição das empresas que possuem TTD com o Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso (FI) no Estado de Santa Catarina

  • 25/09/2019
  • Artigos, Direito Tributário
_0026_Publicada Lei que torna obrigatória a contribuição das empresas que possuem TTD com o Fundo da Infância e do A

No dia 08 de agosto de 2019 foi publicado no Diário Oficial da União a Lei Estadual nº 17.762/2019, que dispõe sobre a novas possibilidades de isenção do ICMS/SC, entre outras alterações. A Lei em questão entrou em vigor na data da sua publicação.

Uma das relevantes alterações desta Lei foi a inclusão do artigo 8º, determinando que as empresas que obtiverem benefícios fiscais ou financeiros-ficais relativos ao ICMS deverão contribuir com o Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso (FI) do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses.

Em relação ao Fundo da Infância e do Adolescente, o art. 260 da Lei nº 8.069/90 prevê que as empresas tributadas com base no lucro real poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, desde que observado o limite de 1% do imposto de renda apurado.

A mesma situação se aplica para as doações realizadas ao Fundo do Idoso, instituído pela Lei nº 12.213/2010. O art. 3º da referida Lei prevê a possibilidade de as empresas deduzirem do imposto de renda as doações realizadas, observando também o limite de 1% do imposto devido.

Após a publicação da Lei nº 17.762/2019, a Diretoria de Administração Tributária da SEFAZ disponibilizou um Correio Eletrônico Circular comunicando a vinculação imediata dos beneficiários do TTD de importação a estas contribuições, que serão calculadas sobre o imposto de renda conforme limites estabelecidos nas leis supracitadas.

Esclarece, ainda, que todas as empresas detentoras de TTD, por lei superveniente as quais estão vinculadas, terão que efetuar as contribuições em questão. Desta forma, apesar da referida contribuição possuir vinculação imediata, esta somente é aplicável nas situações em que houver lei posterior a que a empresa já estiver vinculada.

Além disso, a SEFAZ informou que o legislador estadual irá regulamentar oportunamente sobre a forma de controle dessas contribuições, bem como irá sanar as omissões presentes art. 8º, cuja redação pressupõe que as empresas enquadradas em todos os regimes de tributação devem contribuir.

A íntegra da Lei nº 17.762/2019 pode ser acessada aqui e o Comunicado da Secretaria da Fazenda pode ser acessado aqui.

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

Por Larissa Morh e Márcia Basile

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